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Processo:
0012783-32.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUPOSTAS DIFERENÇAS PELA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE PANDEMIA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional de insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem: devem ser comprovados, em regra, por laudo pericial que seja contemporâneo ao período requerido (com efeito a partir da elaboração) e específico do trabalho da parte demandante.” Cuida-se de recurso de Mariana Andrade Canno face à sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao compreender, o Juízo a quo, que não há comprovação de insalubridade em grau máximo, na atividade da autora, no período pretendido (mov. 17.1). A autora postula pela reforma a fim de que seja majorado o adicional de insalubridade para 40% em razão da pandemia de Covid-19 (período de março de 2020 a maio de 2022) (mov. 21.1). Contrarrazões sobrevieram pela manutenção da decisão recorrida (mov. 27.1). É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível a decisão monocrática. Passa-se a decidir. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Conheço-o, no entanto, parcialmente, consoante infra. PRELIMINARES: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Esta Turma Recursal segue a presunção de hipossuficiência a pessoa com rendimento mensal não superior a cinco salários mínimos líquidos (MS 0002013-82.2021.8.16.9000/Castro, rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. em 02/03 /2022). Diante das fichas financeiras junto à inicial (mov. 1.9), tem-se que a recorrente faz jus à gratuidade, razão pela qual a concedo, afastando-se a preliminar aventada em contrarrazões. DA INOVAÇÃO RECURSAL Verifica-se, da inicial, que a causa de pedir é a insalubridade em grau máximo no período da pandemia, culminando no pedido específico da diferença do adicional de insalubridade no período (mov. 1.1). O pedido recursal veio a agregar pedido novo, inovando indevidamente na lide em sede recursal, ao requerer, também, diferenças dos valores do adicional de insalubridade — em grau médio (20%) — até 02/2020, em razão de base de cálculo.